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Termos de uso

ATUALIZADO EM 22 de May de 2025 - Versão: 1.0.0

DECRETO Nº 6.713, DE 16 DE MAIO DE 2025.


"Dispõe sobre atualização das normas de administração, conduta e uso da Área de Lazer – Praia Artificial Municipal e da outras providências."



DR. HERMÍNIO BARBOSA KOMATSU, Prefeito do Município da Estância Turística de Pereira Barreto, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e;



CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, para atualização das normas de administração, conduta e uso da Área de Lazer da Praia Artificial Municipal, no que tange as reservas e pagamentos dos alugueis de cantinas, quiosques, mesas e área de camping da Praia Por do Sol.



D E C R E T A



DISPOSIÇÕES PRELIMINARES




Art. 1º Este Regulamento atualiza o regime de normas, comportamento, uso e administração da Área de Lazer – Praia Municipal da Estância Turística de Pereira Barreto.

Parágrafo único. As suas disposições aplicam-se a todos os frequentadores, comerciantes e a outras pessoas que se utilizarem por qualquer razão do recinto onde se acha situada a Área de Lazer – Praia Artificial Municipal.



DA ADMINISTRAÇÃO




Art. 2º A praia será administrada por setor competente da Prefeitura Municipal ou por empresa devidamente autorizada mediante licitação.



Art. 3º A administração municipal manterá no local prédio próprio para atendimento de serviços e informações bem como para solução e encaminhamento aos órgãos competentes dos conflitos que possam surgir.

§ 1º O horário normal de funcionamento do prédio da administração será de terça a domingo, das 8h às 17h.


§ 2º A critério da administração os horários de funcionamento poderão ser estendidos ou diminuídos.




Art. 4º Serão dispostas em vários locais da praia, lixeiras para colocação do lixo, de forma separada e seletiva: material orgânico, de plástico, de metal e de vidro, as quais, obrigatoriamente, deverão ser utilizadas pelos frequentadores.



Art. 5º Na orla de areia utilizada pelos banhistas, poderão ser dispostos guarda-sóis, removíveis, que serão retirados pelos seus ocupantes tão logo delas não façam mais uso.



Art. 6º Será demarcada área própria, de obediência obrigatória, para ser usado para parada, embarque e desembarque de barcos, Jet-ski, lanchas, bem como outras embarcações.


DOS QUIOSQUES, MESAS E ÁREAS DE CAMPING




Art. 7º A utilização dos quiosques, mesas de concreto com churrasqueira e Área de Camping será cobrada da seguinte forma:

I - Pelo uso dos quiosques será cobrada a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais) por dia;


II - Pelo uso das mesas de concreto com churrasqueira será cobrada a quantia de R$ 30,00 (trinta reais) por dia;


III - Pelo uso da Área de Camping será cobrada a quantia de R$ 10,00 (dez reais) por pessoa a diária.




Art. 8º A reserva de quiosques, mesas de concreto com churrasqueira e Área de Camping deverá ser feita exclusivamente através do sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Pereira Barreto, através do seguinte endereço: reservas.pereirabarreto.sp.gov.br

Parágrafo único. A ocupação dos quiosques, mesas de concreto com churrasqueira e Área de Camping deverá ser feita pelo próprio solicitante ou responsável com a apresentação do voucher (comprovante de pagamento) para a Equipe de Fiscalização da Praia Por do Sol.




Art. 9º O acesso à Praia Municipal, bem como, o uso dos quiosques e demais espaços com mesas de concreto será realizado todos os dias das 8h às 23h.

Parágrafo único. A critério da administração os horários de funcionamento poderão ser estendidos ou diminuídos.




Art. 10 É facultada à administração, a renovação em continuação, da autorização de uso do quiosque, dependendo da sua disponibilidade.

Parágrafo único. Para obter a autorização de renovação em continuação de uso do quiosque, o interessado deverá manifestar-se em até 06 (seis) horas antes do prazo de desocupação.




Art. 11 O usuário deverá manter a ordem e a limpeza do quiosque e ou qualquer outro bem objeto da locação, não sendo permitido colocar lixo e detritos fora das lixeiras que estarão nas imediações ou no seu interior.



DIÁRIO OFICIAL - ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PEREIRA BARRETO

Quarta-feira, 21 de maio de 2025

Ano XII | Edição nº 2694 | Página 7 de 17

Estância Turística de Pereira Barreto - SP

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.



Art. 12 O quiosque e ou qualquer outro bem objeto da locação, deverá ser entregue pelo usuário da mesma forma como foi recebido, ficando ele responsável por qualquer dano que tenha ocorrido durante sua permanência.



Art. 13 Não é permitida a utilização do quiosque para qualquer tipo de comércio, dentro ou fora dele, ficando o infrator sujeito à retenção da mercadoria e dos equipamentos, que só serão liberados a critério da administração, bem como à cassação da autorização de uso do quiosque.



Art. 14 É vedado, no interior do quiosque ou fora dele, a instalação de barracas, varais de roupas e lona de proteção, bem ainda o uso de equipamentos de refrigeração e cozimento, como fogão, freezer, geladeira, forno, churrasqueira elétrica e ou equipamentos que utilizem combustíveis inflamáveis, como gás de cozinha, óleo, álcool e similares, estando o infrator sujeito à retirada imediata desses equipamentos e materiais.

Parágrafo único. Tendas poderão ser utilizadas desde que fixadas aos quiosques.



DOS MÓDULOS COMERCIAIS CANTINAS




Art. 15 A utilização dos módulos comerciais deverá, após o devido processo licitatório, obedecer ao contrato de concessão de uso de bem público, firmado entre o Município e o concessionário, ficando este ainda, sujeito à observância das normas aqui estabelecidas.



Art. 16 A venda e o consumo de bebidas só serão permitidos se embalados em material descartável, ou seja, em plástico, papel, alumínio ou lata.



Art. 17 A utilização de aparelhos de som (exceto som automotivo) e imagem só será permitida desde que em volume compatível com a lei e o bom senso.



Art. 18 A administração poderá permitir eventos musicais, teatrais e de imagens ao vivo, desde que o fato seja previamente comunicado e que a promoção não transgrida as normas estabelecidas neste regulamento.



Art. 19 A administração poderá realizar a locação, por dia, dos módulos comerciais que não forem objeto da concessão de que trata o artigo 15, deste Decreto, e que, portanto, estão vagos, obedecendo os mesmos critérios e regras estabelecidos para a locação de quiosques, salvo no tocante ao que se refere a valores, ficando estabelecido o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por dia, sendo esse tipo de locação realizada sem qualquer fim comercial.

Parágrafo único. A reserva dos módulos comerciais (cantinas) deverá ser feita exclusivamente através do sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Pereira Barreto, através do seguinte endereço: reservas.pereirabarreto.sp.gov.br




Art. 20 Não é permitido aos concessionários dos módulos comerciais e seus empregados ou pessoas de sua família, neles pernoitarem, nem tampouco permanecerem na área da praia após o horário de encerramento das atividades, exceto quanto a permanência de vigia do estabelecimento.



Art. 21 O contrato de concessão disporá sobre as normas e regras de conduta do concessionário que, se transgredidas, acarretarão a sua imediata rescisão.



Art. 22 O concessionário deverá dotar o estabelecimento comercial de móveis condizentes com a estrutura da praia, tais como, mesas e cadeiras de madeira ou plástico.



Art. 23 A atividade comercial exercida no módulo fica restrita à venda de produtos que estiverem estipulados no contrato de concessão.



Art. 24 Todas as pessoas que estiverem trabalhando na atividade comercial do módulo deverão estar devidamente uniformizadas.



Art. 25 O lixo e detritos coletados deverão ser devidamente acondicionados em sacos plásticos e colocados nas lixeiras ou containers, respeitando os dias da coleta municipal;



Art. 26 A estrutura do módulo comercial não poderá ser modificada sem expressa autorização da administração.



Art. 27 A concessão do uso, firmada por contrato celebrado com o Município não poderá ser transferida sem autorização expressa da administração.



Art. 28 Os preços praticados pelos comerciantes deverão corresponder aos que forem praticados no mercado.


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS




Art. 29 No recinto da Área de Lazer – Praia Municipal, é proibido:

I – a prática do nudismo;


II – acampar ou pernoitar nas dependências da praia,salvo na área de camping, mediante prévia autorização;


III – descarregar os carros nos quiosques após as 11h;


IV – acesso e permanência de veículos de qualquer natureza, na pista interna de cooper e fora dos locais determinados;


V – a degradação e retirada de mudas de qualquer tipo de vegetação;


VI – a colocação de faixas, cartazes e caixas acústicas;


VII – apreensão e abate de animais silvestres;


VIII – despejar qualquer tipo de material, líquido ou sólido, nas águas;


IX – a limpeza de peixes;


X – qualquer ato que venha prejudicar a balneabilidade da praia;


XI – jogos de azar;


XII – som automotivo, salvo em eventos realizados pela Administração Pública ou por ela autorizadados;


XIII – a permanência de animais domésticos de quaisquer espécies;


XIV – a entrada de copos, pratos e demais utensílios de vidro;


XV – a entrada de mesas e cadeiras de ferro, bem como outros materiais que possam causar danos a outrem;


XVI - fazer churrascos fora dos locais determinados, quais sejam: quiosques e mesas de concreto com churrasqueiras.


§ 1º Excepcionalmente a administração poderá, a seu critério, autorizar a colocação de caixas acústicas em locais determinados e a título precário, desde que não danifiquem equipamentos e a vegetação.


§ 2º Excepcionalmente a adminsitração poderá, a seu critério, autorizar, em temporadas com prazo determinado, a exploração econômica da prática esportiva náutica com passeios de lancha, "banana boat", caiaque, "stand up paddle", brinquedos infláveis, bolas de vôlei, fresco ball, beach tênis, futebol de areia, futevolei, entre outras modalidades pertinentes à temporada.


§ 3º Excepcionalmente, a administração poderá, a seu critério, e observada a legislação municipal vigente, autorizar a comercialização de produtos e serviços, inclusive gêneros alimentícios, que não são comercializados nos módulos comerciais da Praia Municipal, devendo preencher os seguintes critérios:

I - necessária a prévia participação em chamamento público cujo edital será publicado no Diário Oficial do Município e terá por finalidade o credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas interessadas no objeto do chamamento;


II - estar com o alvará em dia;


III - ter inscrição municipal ativa;


IV - não conter débitos com o Município, apresentando a correspondente "certidão negativa" ou "certidão negativa com efeitos de positiva"


V - estar regularizado junto aos órgãos fiscalizadores, como: Bombeiros e Vigilância Sanitária;


VI - uso obrigatório de no mínimo uma tenda 3X3 de cor branca ou azul;


VII - obedecer as diretrizes da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura para cada evento.





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Quarta-feira, 21 de maio de 2025

Ano XII | Edição nº 2694 | Página 8 de 17

Estância Turística de Pereira Barreto - SP

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.



Art. 30 A administração municipal não se responsabiliza pela guarda e conservação dos veículos ou qualquer pertence neles existente.



Art. 31 Os usuários deverão zelar pelo decoro público, observando os bons costumes.



Art. 32 As pessoas que estiverem em estado de embriaguez, atentando contra o decoro, o pudor, praticando atos de violência e de vandalismo, serão retiradas do recinto e entregues à força policial, se necessário.



Art. 33 Os pais ou responsáveis assumirão as consequências pelos atos praticados por menores de idade.



Art. 34 Os veículos da polícia, do corpo de bombeiros, dos órgãos da Administração Municipal e os que estiverem em serviço de vigilância e fiscalização, terão livre acesso ao recinto, e espaço reservado como ponto de apoio.



Art. 35 Os usuários são obrigados a respeitar as indicações definidas para cada tipo de esporte, ali realizados.



Art. 36 Fica vedado o acesso de embarcações nas áreas reservadas aos banhistas e à pesca.

Parágrafo Único – As embarcações de qualquer tipo ou porte deverão respeitar a sinalização de segurança e evitar manobras a menos de 200 metros do balizamento dos banhistas e da pesca.




Art. 37 As placas indicativas e informativas serão obrigatoriamente respeitadas.


DISPOSIÇÕES FINAIS




Art. 38 Pelas infrações cometidas contra este Regulamento, será o infrator, se for o caso, retirado imediatamente das dependências da praia sujeitando-se as punições previstas no Código de Postura e Tributário do Município, podendo ainda, ser suspenso, por um período de até 3 (três) meses, de adentrar no recinto da Praia.



Art. 39 As infrações passíveis de punições que dependerem de intervenção policial ou judicial serão encaminhadas às autoridades correspondentes, mediante atos próprios.



Art. 40 Os valores cobrados dos usuários de quiosques, bem como pela utilização, acesso, e outras definidas neste Regulamento serão periodicamente revistos por ato da Administração Municipal.



Art. 41 As solicitações de devolução de valores pagos/cancelamento de reservas feitos por meio da plataforma reservas.pereirabarreto.sp.gov.br deverão ser realizadas exclusivamente pela ÁREA DO CLIENTE disponível em https://reservas.pereirabarreto.sp.gov.br, no período de no mínimo 24 horas antes da data agendada e desde que o voucher ainda não tenha sido utilizado. Conforme o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, contados da data da aquisição. Após esse prazo, não haverá a devolução de valores, salvo nas hipóteses de defeito no serviço, descumprimento da oferta, cláusula contratual específica que preveja o direito ao cancelamento, ou ainda em caso fortuito ou força maior que impossibilite a utilização do item locado, sujeito à análise e aceite do agente da Administração Municipal."



Art. 42 Eventuais omissões ou situações não regulamentadas pelo presente Decreto serão dirimidas pelo representante da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, aplicando-se subsidiariamente, no que couber, outras legislações em vigor que o presente Decreto não alcançar.



Art. 43 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 5.734 de 16 de setembro de 2021 e nº 6.062, de 10 de outubro de 2022.



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Quarta-feira, 21 de maio de 2025

Ano XII | Edição nº 2694 | Página 9 de 17

Estância Turística de Pereira Barreto - SP

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.



Paço Municipal "Francisco Vidal Martins", 16 de maio de 2025.


DR. HERMÍNIO BARBOSA KOMATSU

Prefeito Municipal


Registrado e Publicado nesta

Prefeitura na data supra.

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